Presenciei ontem um acalorado debate na Câmara Recursal do TED/OAB, pois para manter ou reformar a decisão de arquivamento condenado o advogado á pena mínima de suspensão por trinta dias ou arquivando a representação, precisava-se estabelecer o momento exato da instauração do processo disciplinar, para que decidisse se os valores indevidos recebidos pelo advogado foram devolvidos antes ou depois da instauração.
O debate todo era se o processo disciplinar iniciava-se com o recebimento da representação e intimação do advogado para prestar esclarecimentos em defesa preliminar, ou iniciava-se apenas após a lavratura do parecer de admissibilidade pelo relator.
Ficou assentado no voto divergente que sagrou-se vencedor no julgamento, que não houve locupletamento pois os valores foram devolvidos antes do parecer de admissibilidade da representação ética.
Sim, porque estabeleceu-se que os atos praticados em sede disciplinar antes do parecer de admissibilidade da representação são atos pré-processuais, não existindo nenhum processo disciplinar instaurado antes de tal momento processual, ainda que querelante e querelado tenham peticionando ou mesmo indicado e produzido provas antes do parecer de admissibilidade.
Portanto, considera-se iniciado o processo disciplinar não com o recebimento pela secretaria da representação ou com a intimação do querelado para manifestação/defesa prévia.